Um homem foi condenado a um ano e quatro meses de pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região, em virtude da prática de estelionato qualificado. Segundo os autos sob o n.º 0039425-09.2013.4.01.3300/BA , ele recebeu parcelas do seguro-emprego, no valor de R$ 829,20 cada, enquanto á estava trabalhando em uma empresa de organização de eventos e cerimonial.
A defesa do réu alegou que a causa deveria ser julgada improcedente, ante ao valor insignificante que foi subtraído dos cofres públicos federais e por ele recebido, sendo que esta tese do “princípio da insignificância” é aceita em processos que falam de crime de natureza tributária, motivo pelo qual também deveria ser aceita no seu caso.
O outro ponto de sua defesa foi que “O Ministério Público Federal, autor da denúncia, não logrou provar a prática de atividade dolosa (consciente e deliberada) por parte do réu; nem no que diz respeito ao ardil ou meio fraudulento, nem para auferir vantagem indevida; não há como prosperar a pretensão punitiva do estado no tipo contido na exordial acusatória”.
Contudo, o processo se encaminhou até o TRF, onde o relator do processo, des. Néviton Guedes, entendeu que restou evidenciado que “o apelante obteve vantagem indevida de forma consistente nos saques das parcelas de seguro-desemprego, no mesmo período em que mantinha vínculo laboral, as quais somente são devidas a quem é despedido sem justa causa e não obtém outro vínculo de trabalho”.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego, ainda que tais valores sejam considerados irrisórios, o que se dá ante ao desvalor da lesão ao bem jurídico tutelado, que é a credibilidade do programa do seguro-desemprego.
Fonte: TRF1
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