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Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Estou sendo vítima de Violência Doméstica. O que devo fazer?

COMO SABER SE ESTOU SENDO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?

O artigo da Lei Maria da Penha reconhece como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que aconteça num espaço de convívio permanente entre os envolvidos. [1] Frise-se que esta ação ou omissão não precisa implicar necessariamente uma violência física, mais também pode ser violência psicológica e até patrimonial.


Em termos mais abrangentes, Violência Doméstica é um padrão de comportamento que envolve violência ou outro tipo de abuso de uma pessoa contra outra, dentro de um contexto doméstico, sendo que iremos nos ater à figura da mulher como vítima no presente artigo.


Assim, se você se enquadra nos moldes supramencionados, você está sofrendo violência doméstica.


O QUE FAZER? A QUAIS MECANISMOS POSSO RECORRER?

Em um primeiro momento, importa trazer a atenção para a Central de Atendimento À Mulher – Ligue 180: essa central consiste em um serviço de atendimento telefônico da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado com o objetivo de disponibilizar um espaço para que a população brasileira, principalmente as mulheres, possa se manifestar acerca da violência de gênero, em suas diversas formas. [2]


Este serviço não é um Disque-Denúncia, mas sim uma Central de Atendimento: ele é focado em ouvir a demanda recebida e adotar o procedimento mais adequado para o caso, podendo ou não encaminhar a demanda para que eventuais órgãos competentes iniciem um processo de investigação e tratamento. Um Disque-Denúncia é quando a própria ligação já serve como um registro administrativo, que possibilita de imediato a instauração de um processo investigatório, o que acontece discando o número 181 e efetuando a sua denúncia. [3]


A despeito das duas formas mencionadas, outra forma da mulher se defender é registrar um boletim de ocorrência relatando os abusos sofridos, o que implicará na instauração de um processo investigatório. As vantagens da instauração deste procedimento são justamente as medidas protetivas para a mulher: Elas são aplicadas após a denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, sendo que cabe ao juiz determinar a execução das mesmas em até 48 horas após o recebimento do pedido da vítima ou do Ministério Público, caso elas sejam urgentes. [4]


Percebe-se no trecho do artigo abaixo que existem diversos tipos de medidas a serem aplicadas. In verbis:


As medidas protetivas podem ser o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, a fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso. O agressor também pode ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, deverá obedecer à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço militar. Outra medida que pode ser aplicada pelo juiz em proteção à mulher vítima de violência é a obrigação de o agressor pagar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios. 

Importa aduzir aqui que o descumprimento de qualquer medida protetiva pelo agressor implicará na decretação da sua prisão preventiva, vide arts. 20 e ss da Lei 11.340/2006.


SOMENTE A VÍTIMA PODE DENUNCIAR UM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?

NÃO. Qualquer pessoa pode denunciar um caso de violência doméstica. É preferível que a mulher se sinta confortável com tal denúncia e que, por isso, ela mesma a faça. Contudo, se ela estiver em uma situação de vulnerabilidade e não conseguir fazê-la, qualquer outra pessoa pode, sendo que o único empecilho é que alguns delitos necessitam da representação da mulher para seguirem seu curso investigatório.


Caso existam mais dúvidas, não hesite em contatar um advogado.


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