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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Hipóteses em que o Estelionato Poderá ser Descaracterizado



Para que o estelionato seja caracterizado é necessário a existência de três elementos:


1. A fraude: que se apresenta como a ludibriarão da vítima por qualquer meio; 2. O erro: que corresponde a uma visão distorcida da realizada, que pode ter sido incitada pelo agente do crime, ou ainda, mantida pelo mesmo e 3. O prejuízo patrimonial da vítima: diminuição patrimonial ou impedimento de que seja aumentado.


Assim, para que o crime de estelionato reste configurado é necessário que os citados elementos ocorram na ordem descrita acima, sendo que ante a ausência de qualquer um deles não haverá crime de estelionato.


Outrossim, o prejuízo suportado pela vítima deverá ser real e efetivo, não bastando que tenha mera potencialidade de ocorrer, ou que não possa ser valorado de maneira econômica.



O estelionato também restará descaracterizado se não houver a compensação patrimonial, ou seja, a inexistência de prejuízo. Além disso, o meio utilizado pelo agente deve ser capaz de levar a vítima a erro, em relação à prudência da mesma. Assim, se a vítima é astuta e o meio empregado pelo agente é grosseiro, não sendo capaz de induzi-la em erro, o crime também não restará configurado.


Ademais, se o indivíduo age com o mero objetivo de causar prejuízo a vítima, sem que tenha a intenção de obter qualquer vantagem econômica indevida, não poderá ser acusado de estelionato, ante a ausência da intenção de obter proveito indevido.



Ainda, o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de enganar outrem, mediante qualquer meio fraudulento, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita, diante da diminuição do patrimônio da vítima, deve ocorrer ANTES da aplicação da fraude e da obtenção de vantagem ilícita pelo erro da mesma, uma vez que se este é posterior à posse lícita do objeto (quando a própria vítima entrega o objeto ao agente por vontade própria), sem o emprego de fraude, também inexiste a figura do estelionato, podendo ser caracterizado o delito de apropriação indébita.


Destarte, o individuo deve ter a consciência de que está obtendo uma vantagem ilícita, posto que se usa de fraude para receber quantia ou coisa que é sua por direito, inexiste estelionato, podendo ocorrer a figura típica do exercício arbitrário das próprias razões.




Conclusão


A atenção ao enquadramento da exata conduta do acusado a um determinado crime é de suma importância, uma vez que poderá ser evitado o enquadramento errôneo, ou ainda, uma grande injustiça, propiciando, ainda, uma defesa coesa e justa.



Fonte: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral e Parte Especial. 17 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.



Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.

Sérgio Luiz Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR 76.020.


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