A resposta para tal questão é afirmativa, na hipótese do crime ter sido cometido de maneira culposa, havendo a completa extinção da punibilidade do agente.
Entretanto, para que o agente seja “perdoado” é imprescindível que as consequências do homicídio culposo o atinjam de maneira tão grave que a sanção penal se torna desnecessária e inútil. Tais consequências devem estar completamente ligadas a conduta do autor, como nos casos de morte de pessoa que era muito ligada ao mesmo, como seu próprio filho.
Desse modo, mesmo o crime apresentando-se perfeito, no que diz respeito aos seus elementos constitutivos, os quais sejam omissão típica, ilícita e culpável, o juiz deixará de aplicar a pena correspondente ao crime que varia de um a três anos outorgando o perdão judicial.
No caso em análise o perdão judicial é um direito do réu e não uma escolha discricionária do juiz, posto que atua mesmo contra a vontade do próprio agente do crime, sendo que a sentença ou acórdão que declarar a extinta a punibilidade não poderá ser utilizada nem mesmo para fins de reincidência.
Conclusão
Diante do exposto, é evidente que a escolha adequada de uma defesa técnica no caso de homicídio culposo é essencial, uma vez que essa ao comprovar que agente está sofrendo de maneira extrema com a conduta ocorrida, poderá levar ao perdão judicial do mesmo.
Fonte: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral e Parte Especial. 14 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.
Sérgio Luiz Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR 76.020.
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