Existem diversos motivos para que uma pessoa que cometeu algum crime não seja punido pelo mesmo. Alguns deles estão previstos no art. 107 do Código Penal, no qual existem algumas possibilidades que fazem com que a punibilidade do agente ativo do crime seja extinta.
O artigo mencionado elenca as seguintes possibilidades que geram a extinção da punibilidade:
I – PELA MORTE DO AGENTE
Com a morte da pessoa que está sendo julgada por ter cometido um crime, torna-se impossível puni-lo. Neste caso, deve ser utilizada a certidão de óbito para que seja provada a sua morte (art. 62 do Código de Processo Penal) e, consequentemente, para que o juiz declare a extinção da punibilidade no processo.
II – PELA ANISTIA GRAÇA OU INDULTO
A Anistia ocorre quando é editada uma lei federal, por meio do Congresso Nacional, que extingue determinado crime e seus efeitos, beneficiando todas as pessoas que o tenham praticado, sendo que as regras estão constantes na referida lei editada. [1]
Frise-se que a Anistia é diferente de graça ou indulto, pois nestes se extingue apenas a execução da pena, enquanto que naquela, além de ser concedida a extinção da pena, o ato ilegal em si pelo qual o réu foi punido é esquecido: é como se suas condutas, antes consideradas ilícitas, nunca tivessem sido praticadas.[2]
O indulto é uma modalidade de perdão da pena, o qual é concedido pelo Presidente da República, que é destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem em determinadas hipóteses indulgentes constantes no Decreto Presidencial, frisando que dentre elas se encontram o alcance de determinado lapso temporal e o comportamento carcerário satisfatório do preso. [3]
Já a graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, contanto que eles estejam devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo. [4]
III – PELA RETROATIVIDADE DA LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO
Esta hipótese ocorre quando surge uma lei que considera que determinados crimes deixam de ser condutas ilícitas. Acontece o chamado Abolitio Criminis, queé justamente a descriminalização de certa conduta até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa. [5]
IV – PELA PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
O instituto da Decadência só ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação. Ela é a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação, uma vez que tenha escoado o prazo decadencial para fazê-lo, que é de seis meses. [6]
A Perempção só ocorre nas mesmas ações supramencionadas e implica a perda do direito de prosseguir com a ação, vez que tenham ocorrido as seguintes hipóteses, [7] previstas no artigo 600 do Código de Processo Penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Por fim, a Prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei. [8] Significa que o Estado não findou o processo no tempo hábil necessário, conforme principalmente as regras do art. 109 e seguintes do Código Penal.
V – PELA RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU PELO PERDÃO ACEITO, NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA
A Renúncia se dá quando a vítima desiste de oferecer a queixa crime, só sendo possível nos crimes da Ação Penal de Iniciativa Privada. Frise-se que ela se dá independente da anuência do agente.
Já o perdão aceito é a situação em que a vítima perdoa o agente criminoso pela ofensa praticada, extinguindo-se o prosseguimento da ação penal de Iniciativa Privada. Importa dizer que o perdão oferecido a um dos agentes estender-se-á aos demais e que se houver várias vítimas, o perdão oferecido por um deles não prejudicará o direito dos demais continuarem a ação. [9]
VI – PELA RETRATAÇÃO DO AGENTE, NOS CASOS EM QUE A LEI A ADMITE
Esse caso se dá quando o autor de determinada ofensa se retrata com a vítima, nos casos em que a lei permite. Isso acontece, por exemplo, em uma situação que uma pessoa difama outra (art. 143 do Código Penal) e após se retrata de determinada forma acerca do que disse.
IX – PELO PERDÃO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI
O Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal). [10]
Em todos estes casos, o juiz determinará a extinção da punibilidade do agente e, por isso, mesmo que ele tenha de fato cometido algum crime ele não cumprirá pena pelo mesmo.
Para saber mais, consulte um advogado.
Arte: Nozor Pereira
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