Antes de mais nada, é importante frisar que o fato de existir esse crime não significa que é obrigação das pessoas informarem seus parceiros que são portadores do vírus do HIV. A Constituição Federal garante o direito à intimidade de todos os cidadãos brasileiros e, contanto que a pessoa portadora do vírus tome as precauções necessárias para não transmiti-lo para o (s) seu (s) parceiro (s), ela tem todo o direito de manter tal informação para si.
Dito isto, infelizmente é de conhecimento notório que existem pessoas, intituladas de carimbadores, que infelizmente buscam transmitir o vírus do HIV de forma proposital às suas vítimas, como foi de Renato Peixoto Leal Silva, o qual foi recém-condenado a 07 (sete) anos de prisão por fazer sexo com mulheres sem utilizar preservativo e sem informá-las da sua condição. [1]
O entendimento de em qual crime seria esta conduta foi mudando ao longo dos anos, sendo que já até foi considerado que ela seria uma tentativa de homicídio, já que o vírus do HIV pode levar à AIDS, doença esta que nos anos 80 era quase como uma sentença de morte.
Os anos passaram, o estigma da doença diminuiu, remédios novos foram criados e passa-se a ser perfeitamente possível viver de forma saudável com a doença. Neste sentido, atualmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que esta atitude se enquadra no crime de lesão corporal gravíssima, cuja pena é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, pois é uma lesão que resulta em uma enfermidade considerada como incurável. [2]
Já o Supremo Tribunal de Justiça (STF) firmou seu entendimento de que de fato não se trata de crime doloso contra a vida, sendo que há ministros do Tribunal que asseverem que o delito se enquadra no crime de Perigo de contágio de moléstia grave, como é o caso do Ministro Marco Aurélio, cuja pena é de 01 (um) a 04 (anos) de prisão e multa, defendendo que a finalidade do autor do delito é justamente de transmitir o vírus do HIV. [3]
A conclusão é que tudo depende de cada caso para se auferir em qual crime o agente deve ser condenado, porém é certo que para que reste caracterizado o delito em questão o transmissor deve estar ciente de que é portador do vírus do HIV, não deve ter feito o uso de preservativos e precisa ter a intenção de transmitir o vírus ou pelo menos assumir os riscos de fazê-lo.
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