Sérgio Luiz Barroso
10 de set de 20194 min
Atualizado: 6 de ago de 2020
Dizer que alguém é corrupto possui vários significados, à medida que corrupçãoé o efeito ou ato de corromper alguém ou algo, com a finalidade de obter vantagens em relação aos outros por meios considerados ilegais ou ilícitos. [1] Assim, costumam dizer que um político que desviou dinheiro público foi corrupto, por exemplo. Mas você sabia que existem crimes de corrupção propriamente ditos?
Neste sentido, os artigos 317 e 333 do Código Penal constituem os seguintes crimes [2]:
Corrupção passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Corrupção ativa
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Assim, Luis Regis Prado menciona que nos delitos de corrupção acontece uma interposição de interesses privados sobre o interesse público, ensejando uma agressão ao próprio funcionamento do Estado Democrático de Direito e desrespeitando o art. 37 da Constituição Federal.
Ainda, é importante perceber da leitura dos artigos mencionados que a legislação penaliza tanto aquele que pratica o ato desviante da finalidade da função pública (lícito ou ilícito) quanto aquele que solicita que ele o seja feito, sendo que para o delito de corrupção passiva reste caracterizado, o funcionário público deve desviar as funções públicas em direção a fins contrários de interesses gerais, solicitando ou recebendo, para si ou para outrem, vantagem indevida. Quanto ao delito de corrupção ativa, o terceiro deve oferecer ou prometer a vantagem indevida para que o funcionário faça o ato mencionado.
Ambos são delitos de mera atividade e, portanto, o funcionário público não precisa efetivamente cometer o ato que lhe foi solicitado, bastando que ele aceite a promessa da aludida vantagem indevida ou que a solicite ou a receba. Na mesma toada, basta que o funcionário tome conhecimento do oferecimento ou promessa de vantagem indevida por terceiro para que seja consumado o crime de corrupção ativa.
A tentativa só é possível na corrupção ativa e na hipótese da conduta ser praticada por escrito, sendo interceptada antes de chegar ao conhecimento do funcionário público. Ela não é possível na corrupção passiva, porque o delito se caracteriza com a aceitação ou com o recebimento da vantagem indevida: ou o funcionário repele a proposta ou incorre no crime.
Quanto ao crime de corrupção passiva, ele se difere de prevaricação (art. 219 do Código Penal) porque neste o agente não age em função de vantagem indevida, mas unicamente para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Ele também é diferente do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), pois neste o agente não age em razão da função, mas sim utilizando meio fraudulento. Ainda se o servidor for fazendário ou da previdência social, ele se insere no art. 3º, inciso II, da lei. Por fim, seria o crime de concussão caso o funcionário agisse por temor à autoridade, e não por mero acordo de vontades.
No crime de corrupção ativa, se a vantagem é imposta ou exigida por funcionário público, estamos diante do crime de concussão, previsto no art. 216 do Código Penal. Se a vantagem é ofertada ou prometida a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, estamos diante do crime do art. 343 do Código Penal. Se a conduta corruptora possui relação com ato funcional de natureza militar, estamos diante do crime do art. 309 do Código Penal Militar. Se o agente oferece vantagem para conseguir voto ou promover abstenção do mesmo, a conduta amolda-se ao art. 299 do Código Eleitoral.
Falta de dolo na conduta: alega-se que o funcionário público não tinha consciência e vontade de lesar a administração pública e nem de receber vantagem indevida quando cometeu determinado ato, assim como o terceiro não tinha tal vontade quando supostamente solicitou que um ato fosse feito;
Falta de provas: as partes podem alegar falta de provas de que de fato o funcionário recebeu/solicitou/aceitou uma vantagem indevida e de que o terceiro ofereceu/prometeu/pagou uma vantagem indevida ao funcionário;
Princípio da insignificância: alega-se que por mais que tenha acontecido uma conduta criminosa, ela foi tão insignificante, mínima, de baixo potencial lesivo, que o réu deve ser absolvido;
Desqualificação: como as penas dos delitos de corrupção são altas, é comum as partes tentarem alegar que cometeram os outros crimes mencionados neste artigo, e não o de corrupção, a fim de diminuírem suas penas,
Corrupção passiva privilegiada: esta tese é aplicável no crime de corrupção passiva, quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, sem ter sido motivado por uma eventual vantagem.
Para saber mais, consulte um advogado.
Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Arte: Nozor Pereira
Fonte: PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral e especial. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.