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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Quais são os crimes de corrupção? Como as pessoas costumam se defender de tais crimes?

Dizer que alguém é corrupto possui vários significados, à medida que corrupçãoé o efeito ou ato de corromper alguém ou algo, com a finalidade de obter vantagens em relação aos outros por meios considerados ilegais ou ilícitos. [1] Assim, costumam dizer que um político que desviou dinheiro público foi corrupto, por exemplo. Mas você sabia que existem crimes de corrupção propriamente ditos?

Quais são os crimes de Corrupção?

Neste sentido, os artigos 317 e 333 do Código Penal constituem os seguintes crimes [2]:

Corrupção passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Corrupção ativa
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

Assim, Luis Regis Prado menciona que nos delitos de corrupção acontece uma interposição de interesses privados sobre o interesse público, ensejando uma agressão ao próprio funcionamento do Estado Democrático de Direito e desrespeitando o art. 37 da Constituição Federal.


Ainda, é importante perceber da leitura dos artigos mencionados que a legislação penaliza tanto aquele que pratica o ato desviante da finalidade da função pública (lícito ou ilícito) quanto aquele que solicita que ele o seja feito, sendo que para o delito de corrupção passiva reste caracterizado, o funcionário público deve desviar as funções públicas em direção a fins contrários de interesses gerais, solicitando ou recebendo, para si ou para outrem, vantagem indevida. Quanto ao delito de corrupção ativa, o terceiro deve oferecer ou prometer a vantagem indevida para que o funcionário faça o ato mencionado.


Quando consumam-se os delitos?

Ambos são delitos de mera atividade e, portanto, o funcionário público não precisa efetivamente cometer o ato que lhe foi solicitado, bastando que ele aceite a promessa da aludida vantagem indevida ou que a solicite ou a receba. Na mesma toada, basta que o funcionário tome conhecimento do oferecimento ou promessa de vantagem indevida por terceiro para que seja consumado o crime de corrupção ativa.


A tentativa só é possível na corrupção ativa e na hipótese da conduta ser praticada por escrito, sendo interceptada antes de chegar ao conhecimento do funcionário público. Ela não é possível na corrupção passiva, porque o delito se caracteriza com a aceitação ou com o recebimento da vantagem indevida: ou o funcionário repele a proposta ou incorre no crime.


Diferenças de outros Crimes

Quanto ao crime de corrupção passiva, ele se difere de prevaricação (art. 219 do Código Penal) porque neste o agente não age em função de vantagem indevida, mas unicamente para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Ele também é diferente do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), pois neste o agente não age em razão da função, mas sim utilizando meio fraudulento. Ainda se o servidor for fazendário ou da previdência social, ele se insere no art. 3º, inciso II, da lei. Por fim, seria o crime de concussão caso o funcionário agisse por temor à autoridade, e não por mero acordo de vontades.


No crime de corrupção ativa, se a vantagem é imposta ou exigida por funcionário público, estamos diante do crime de concussão, previsto no art. 216 do Código Penal. Se a vantagem é ofertada ou prometida a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, estamos diante do crime do art. 343 do Código Penal. Se a conduta corruptora possui relação com ato funcional de natureza militar, estamos diante do crime do art. 309 do Código Penal Militar. Se o agente oferece vantagem para conseguir voto ou promover abstenção do mesmo, a conduta amolda-se ao art. 299 do Código Eleitoral.


Possíveis teses defensivas alegadas

  1. Falta de dolo na conduta: alega-se que o funcionário público não tinha consciência e vontade de lesar a administração pública e nem de receber vantagem indevida quando cometeu determinado ato, assim como o terceiro não tinha tal vontade quando supostamente solicitou que um ato fosse feito;

  2. Falta de provas: as partes podem alegar falta de provas de que de fato o funcionário recebeu/solicitou/aceitou uma vantagem indevida e de que o terceiro ofereceu/prometeu/pagou uma vantagem indevida ao funcionário;

  3. Princípio da insignificância: alega-se que por mais que tenha acontecido uma conduta criminosa, ela foi tão insignificante, mínima, de baixo potencial lesivo, que o réu deve ser absolvido;

  4. Desqualificação: como as penas dos delitos de corrupção são altas, é comum as partes tentarem alegar que cometeram os outros crimes mencionados neste artigo, e não o de corrupção, a fim de diminuírem suas penas,

  5. Corrupção passiva privilegiada: esta tese é aplicável no crime de corrupção passiva, quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, sem ter sido motivado por uma eventual vantagem.

Para saber mais, consulte um advogado.


Fonte: PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral e especial. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


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