Sérgio Luiz Barroso

10 de set de 20192 min

Quando a Interceptação Telefônica pode ser utilizada?

Atualizado: 6 de ago de 2020

Conforme verifica-se na imagem acima, a interceptação telefônica é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores; enquanto a escuta telefônica é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Já a gravação telefônica é aquela gravação telefônica feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. [1]
 

Enquanto a gravação telefônica é considerada um meio válido de prova, sem que seja necessária uma autorização judicial, a interceptação telefônica é regulamentada pela lei 9.296/96, que também abrange a escuta telefônica, e é válida como meio de prova apenas quando cumpre alguns requisitos. [2]

Conforme o artigo , inciso XII da Constituição Federal e artigos e da Lei 9.296/96, a interceptação telefônica só cabe para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e só pode ser deferida por até 15 dias, podendo ser renovada quantas vezes forem necessárias. Contudo, se o juízo criminal autorizar, a prova produzida por meio da interceptação telefônica pode ser emprestada ao processo civil.

Frise-se ainda que a autorização da interceptação telefônica deve sempre ser prévia à sua utilização, sendo que a mesma não poderá ser convalidada pelo juiz caso ele a autorize após a mesma ter sido utilizada, tornando-se uma prova ilícita, nos moldes do artigo 157 do Código de Processo Penal.[3]
 

Outro ponto importante é que interceptação não é admissível quando[4]:

Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
 
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
 
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
 
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
 

Há ainda uma outra questão que merece ser exposta, quando a possibilidade ou não de uso da gravação obtida por meio de interceptação telefônica: a serendipidade.
 

Serendipidade é a descoberta de fato diverso da investigação ou de pessoa não prevista na ordem que deu origem a utilização da interceptação telefônica. Há uma grande discussão acerca deste tema, contudo o entendimento do STF [5] é que as gravações só podem ser utilizadas como meio de prova se tiverem relações com o fato investigado. Porém, elas podem ser utilizadas para dar inícios a investigações.

Por fim, é importante lembrar que quando no curso de uma interceptação telefônica aparecer uma autoridade que possua uma prerrogativa de função, os autos devem ser enviados imediatamente para o foro competente, sob pena de nulidade de toda a prova.

Para saber mais, consulte um advogado.

Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira