Quando a Interceptação Telefônica pode ser utilizada?
- Sérgio Luiz Barroso
- 10 de set. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 6 de ago. de 2020
Conforme verifica-se na imagem acima, a interceptação telefônica é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores; enquanto a escuta telefônica é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Já a gravação telefônica é aquela gravação telefônica feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. [1]
Enquanto a gravação telefônica é considerada um meio válido de prova, sem que seja necessária uma autorização judicial, a interceptação telefônica é regulamentada pela lei 9.296/96, que também abrange a escuta telefônica, e é válida como meio de prova apenas quando cumpre alguns requisitos. [2]
Conforme o artigo 5ª, inciso XII da Constituição Federal e artigos 2º e 5º da Lei 9.296/96, a interceptação telefônica só cabe para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e só pode ser deferida por até 15 dias, podendo ser renovada quantas vezes forem necessárias. Contudo, se o juízo criminal autorizar, a prova produzida por meio da interceptação telefônica pode ser emprestada ao processo civil.
Frise-se ainda que a autorização da interceptação telefônica deve sempre ser prévia à sua utilização, sendo que a mesma não poderá ser convalidada pelo juiz caso ele a autorize após a mesma ter sido utilizada, tornando-se uma prova ilícita, nos moldes do artigo 157 do Código de Processo Penal.[3]
Outro ponto importante é que interceptação não é admissível quando[4]:
Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Há ainda uma outra questão que merece ser exposta, quando a possibilidade ou não de uso da gravação obtida por meio de interceptação telefônica: a serendipidade.
Serendipidade é a descoberta de fato diverso da investigação ou de pessoa não prevista na ordem que deu origem a utilização da interceptação telefônica. Há uma grande discussão acerca deste tema, contudo o entendimento do STF [5] é que as gravações só podem ser utilizadas como meio de prova se tiverem relações com o fato investigado. Porém, elas podem ser utilizadas para dar inícios a investigações.
Por fim, é importante lembrar que quando no curso de uma interceptação telefônica aparecer uma autoridade que possua uma prerrogativa de função, os autos devem ser enviados imediatamente para o foro competente, sob pena de nulidade de toda a prova.
Para saber mais, consulte um advogado.
Arte: Nozor Pereira
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