Após a alteração da causa de aumento de pena do roubo com emprego de arma pela Lei 13.654/2018, que majorou o aumento de pena para a fração de 2/3, se faz extremamente necessária sua desclassificação e não aplicação, uma vez que o agente será condenado a uma longilínea pena e para isso é imprescindível que o defensor do réu solicite a realização de perícia técnica na arma empregada no cometimento do delito.
Entretanto, segundo o entendimento do STJ, para a caracterização da causa especial de aumento de pena é dispensável a apreensão da arma e a realização de perícia para que se comprove sua potencialidade lesiva. Assim, muitas vezes o juízo sequer irá requerer a realização da perícia, o que torna sua solicitação ainda mais necessária, com o fito de diminuir-se a pena.
Desse modo, cabe ao defensor requerê-la, posto que se o agente se valeu de arma de brinquedo para cometer o delito ou de arma de fogo inidônea, ou seja, que não possa produzir disparos ou que estivesse desmuniciada no momento do fato, não poderá se determinar o aumento de pena.
Assim, se confirmado por meio de laudo pericial que a arma não era idônea para causar danos a integridade física ou à vida da vítima, a pena aplicada será a do caput do art. 157 do Código Penal, sendo muito mais branda do que a majorada pelo § 2º-A, inc. I do citado artigo, uma vez que a causa de aumento de pena baseia-se na potencialidade lesiva e no perigo REAL que a arma causa e não no temor da vítima.
Conclusão
A realização de perícia na arma empregada para o cometimento do roubo é de suma importância, uma vez que se a mesma não for idônea a causa de aumento de pena que majoraria a pena de forma expressiva não será aplicada, sendo aplicada uma pena muito menor.
Fonte: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral e Parte Especial. 17 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.
Sérgio Luiz Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR 76.020.
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