top of page

Aplicação do Princípio da Insignificância

  • Foto do escritor: Sérgio Luiz Barroso
    Sérgio Luiz Barroso
  • 21 de out.
  • 3 min de leitura
ree

O direito penal não deve incidir quando a conduta do agente não for suficientemente capaz de causar lesão ou perigo a um determinado bem jurídico, pois desta forma não atua em bens jurídicos irrelevantes.


Portanto, a natureza jurídica do Princípio da Insignificância é de causa de exclusão da tipicidade material, mesmo que a conduta seja de modo formal típica, e será de forma material atípica, ante a ausência de lesão ou perigo ao bem jurídico. A tipicidade de modo formal é a adequação do fato praticado ao modelo descrito pelo código penal, no entanto é necessário que o fato praticado atinja o bem jurídico de maneira suficiente para que enseje a atuação do direito penal.


No entanto, para que ocorra o reconhecimento da tipicidade material devem estar presentes requisitos objetivos relacionado ao fato, e subjetivo relacionados ao agente.


Requisitos: existem entendimentos do STF e STJ, em que existem quatro requisitos para a incidência do princípio da insignificância, sendo eles: 1) mínima ofensividade da conduta, 2) ausência de periculosidade social da ação, 3) redução do grau de reprovabilidade do comportamento e 4) inexpressividade da lesão jurídica.


Ainda, em relação aos fatos, deve-se verificar a presença dos requisitos subjetivos relacionados ao autor da infração e a vitima do delito. Isso significa, no que tange ao autor do fato, que a aplicação deste princípio também considera se o autor do crime é reincidente ou um criminoso habitual. Se reincidente, é divergente nos tribunais o entendimento sobre a possível aplicação do princípio da insignificância, já que o STJ considera inaplicável este princípio, salvo em instancias ordinárias.


Já em relação a vítima, a aplicação do princípio da insignificância depende das condições e características pessoais da vítima, o contexto em que a vítima se envolve, verificando sua condição econômica, valor sentimental e consequências do delito. Assim, mesmo que o valor do bem seja irrisório, o valor sentimental que a vitima tinha em relação ao bem jurídico atacado é considerado para a aplicação ou não do princípio da insignificância.


Ademais, o princípio da insignificância pode ser separado em espécies, já que mesmo que ele seja mais comum em crimes contra o patrimônio, a aplicação do mesmo não se limita somente a esses crimes. 


Ressalta-se que não existe valor máximo para sua aplicação, já que além do valor do objeto é considerado todos os outros requisitos como condições financeiras, o valor sentimental e as circunstancias do caso.


Para crimes hediondos ou equiparados, existe maior rigor no tratamento dos agentes que são acusados por esses delitos, já que com a gravidade das condutas torna incompatível reduzida reprovabilidade e grau de ofensividade ao bem jurídico.


Já nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, crimes contra a fé pública e contra a administração pública, crimes de contrabando e crimes de violência doméstica ou familiar contra mulher, são inaplicáveis o princípio da insignificância.


Dessa forma, o princípio da insignificância atua como instrumento de limitação do poder, evitando que o Direito Penal seja utilizado para punir condutas que não representem efetiva ofensa ou perigo relevante ao bem jurídico tutelado. Sua aplicação, contudo, exige análise criteriosa do caso concreto, considerando não apenas o valor do bem ou a extensão do dano, mas também as condições financeiras, o valor sentimental e as circunstancias do caso.


Portanto, o princípio da insignificância representa uma importante expressão da racionalidade do Direito Penal moderno, que busca equilibrar a proteção de bens jurídicos relevantes com a preservação dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, evitando punições desproporcionais e assegurando a efetividade da justiça penal.


Fonte: AHMAD, Nidal. Direito Penal: teoria e prática / Nidal Ahmad. – 5. Ed. Ver. Amp. E atual. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. P. 65 – 69.


Autores: Ana Luiza da Cruz Pereira, Graduanda em Direito.

Sérgio Luiz Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR 76.020.

 
 
 

Comentários


© 2020 por SÉRGIO LUIZ BARROSO - Advogado Criminal.

bottom of page