Um crime pode ser cometido por uma só pessoa ou por mais pessoas. Assim, existe o autor do delito, que é aquele que o pratica, mas também podem existir coautores, que são aqueles que também participam do crime, seja com maior ou menor envolvimento, bem como podem existir os partícipes, que são aqueles que ajudam o autor a praticar o crime, mas sem praticá-lo. [1] Enquanto o coautor responde pelo crime na medida de seu envolvimento, o partícipe tem uma redução de pena, se a participação for de menor importância no crime (art. 29 do Código Penal).
No delito de infanticídio a mãe subtraí a vida de seu próprio filho sob a influência do estado puerperal durante o parto, ou logo após (art. 123 do Código Penal). Contudo, indaga-se se tal delito comporta a coautoria e a participação, visto que só a mãe do recém-nascido é quem será acometida por tal estado.
Consoante ao que prevê o artigo 30 do Código Penal, por se tratar de elementar do tipo penal infanticídio, o estado puerperal se comunicará aos coautores e partícipes. Assim, o terceiro que comete o delito a pedido da mãe ou a ajuda a cometê-lo responderá pelo crime de infanticídio, e não de homicídio. Dessa forma, emergem-se três hipóteses de coautoria e participação:
1. A mãe junto a terceiro dolosamente subtraí a vida de seu filho recém-nascido (coautoria);
2. A mãe mata o recém-nascido com a ajuda de terceiro (partícipe);
3. O Terceiro mata o nascente com a participação da mãe.
Na primeira e segunda hipóteses mãe e terceiro responderão pelo crime de infanticídio. O terceiro só responderá pelo delito de homicídio se o infanticídio fosse convertido em homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP): neste caso o mesmo responderia como autor do crime de homicídio na hipótese n.º 01 e participe na n.º 02, enquanto a mãe responderia como autora de homicídio privilegiado, posto que o praticou sobre a influência do estado puerperal, durante ou após o parto, o que seria uma circunstância de ordem pessoal, e não elementar do delito.
Em contrapartida, se o terceiro mata o recém-nascido sob a instigação, induzimento ou auxilio da mãe, que é a hipótese n.º 03, ele responderá pelo delito de homicídio e a mãe por participação no mesmo, sendo aplicada a pena cominada ao delito de homicídio diminuída de um sexto a um terço se a participação da mãe for de menor importância, conforme o art. 29, § 1º do Código Penal.
Conclusão
O estado puerperal se comunicará aos coautores e aos partícipes do delito de infanticídio, os quais serão responsabilizados de acordo com a pena cominada a este delito e não de acordo com o crime de homicídio, que possui pena bem mais gravosa. Assim, no caso concreto deverão ser observadas as circunstâncias em que o crime ocorreu para se aplicar a devida pena.
Fonte: PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro. 14 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.
Sérgio Luiz Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR 76.020.
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