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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Como se defender do crime de contrabando? E do crime de descaminho?

CONTRABANDO OU DESCAMINHO?

Conforme o art. 334-A do Código Penal, a prática de contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida, atentando contra a saúde pública e a administração pública. Para não gerar confusões, importante destacar que este crime difere do delito de descaminho, previsto no art. 334 do CP, o qual consiste na prática de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria permitida, ofendendo a ordem tributária. [1]


Portanto, no crime de contrabando, o objeto do delito é uma mercadoria proibida, que não tem autorização de entrar no País. No crime de descaminho a mercadoria é permitida, mas o objeto da proibição legal é frustrar, de forma total ou parcial, o pagamento de direito ou imposto. [2]


Assim, se uma pessoa vai ao Paraguai e traz cigarros de marcas produzidas no Brasil, por exemplo, ela está cometendo o crime de contrabando, já que não é permitida a importação de tal mercadoria. Inobstante, se o agente vai ao Paraguai e compra vários celulares, mas não paga os devidos impostos pela mercadoria, ele está cometendo o crime de descaminho. [3]

CONSUMAÇÃO E COMPETÊNCIA

A consumação do delito, isto é, quando ele está terminado, ocorre no crime de contrabando quando a mercadoria proibida entra no País ou quando ela ultrapassa a zona alfandegária, deixando o território nacional. Já no crime de descaminho, acontece quando se dá a liberação da mercadoria sem o pagamento do tributo devido. [4]


Contudo, se a entrada ou saída da mercadoria ocorre em local distinto da aduana, a consumação se dá com a entrada da mercadoria no País, ou com a sua saída do território nacional. Ainda, se o sujeito ativo usar de algum ardil para liberar a mercadoria, iludindo os fiscais, consuma-se o crime quando ele retomar a possa da mercadoria sem o correspondente pagamento devido. [5]


A ação penal é pública incondicionada, e quem julga estes delitos é a Justiça Federal, conforme consta na súmula 151 do STJ. [6]


TESES DE DEFESA

  1. Falta de dolo na conduta: alega-se que o agente do crime não tinha consciência e vontade de lesar a administração pública e nem de não recolher tributos quando cometeu determinado ato, sendo que tudo foi um equívoco, pois ele estava sob erro;

  2. Falta de provas: as partes podem alegar falta de provas de que de fato foram eles que cometeram o delito, sendo possível e mais crível atribuir a outrem a autoria;

  3. Princípio da insignificância: alega-se que por mais que tenha acontecido uma conduta criminosa, ela foi tão insignificante, mínima, de baixo potencial lesivo, que o réu deve ser absolvido.

Principalmente no crime de descaminho, a tese do princípio da insignificância pode ser utilizada sob a justificativa de que o Estado só faz execuções fiscais para débitos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Então, se o agente deixou de pagar menos de R$ 10.000,00 em tributos, seria possível aplicar este princípio, buscando sua absolvição.


Para saber mais, consulte um advogado.

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