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Concurso de Crimes

Foto do escritor: Sérgio Luiz BarrosoSérgio Luiz Barroso


CONCURSO DE CRIMES


O concurso de crimes é caracterizado quando uma ou mais pessoas, juntas, praticam diversos crimes. No caso do concurso de crimes existe a pluralidade de crimes, em que é devido estabelecer regras para a aplicação da pena, diferentemente do concurso de pessoas em que a regra é que existe apenas um único crime praticado por varias pessoas em conjunto.


Para que seja fixada a pena no concurso de crimes são previstos diversos critérios na legislação. Quando uma pessoa pratica mais de um crime por meio de mais de uma ação ou omissão, somam-se as penas de ambos os crimes e sua totalidade é aplicada em desfavor do criminoso.


Já quando esta pessoa pratica dois crimes por meio de uma só ação ou omissão, aplica-lhe a pena do mais grave, acrescida de 1/6 a 1/2. Por fim, quando esta pessoa comete alguns crimes por meio de mais de uma ação ou omissão, mas os crimes são da mesma espécie e cometiso pelas mesmas condições de tempo, lugar e possui maneira de execução semelhantes, aplica-se a pena do mais grave, se possuem penas diferentes, ou caso tenham a mesma pena, aplicar-se-á ela com acréscimo de 1/6 a 2/3.  Tudo isto está previsto nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal:


Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (grifou-se).
 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (grifou-se)
 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (grifou-se)

CONCURSO FORMAL E MATERIAL

Se na aplicação da regra do concurso formal (art. 70) a pena se tornar superior à que resultaria da aplicação do concurso material (art. 69), deve ser aplicado o concurso formal. Assim, a pena a ser aplicada não pode ser superior á que seria cominada se fosse no caso do concurso material, aplicando então o parágrafo único do artigo 70 do Código Penal.

 

CRIME CONTINUADO

No crime continuado, previsto no art. 71, os crimes de mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, sendo considerado as figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Deve haver uma conexão entre as condutas praticadas para se configurar a continuidade delitiva, uma conexão para caracterizar o crime continuado.

É exigido pela lei que a forma de execução das infrações continuadas seja semelhante, na forma e os meios empregados para a pratica dos delitos.

O artigo 71, parágrafo único do Código Penal, diz que:   


Art. 71 
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  (grifou-se)

Novamente: se com a aplicação da regra do crime continuado a pena resultar superior à que restaria se somadas as penas, aplicar-se-á a regra do concurso material.


Para saber mais sobre o cálculo da sua pena ou para eventuais dúvidas, consulte um advogado.


Autores: Sérgio Luiz Barroso, advogado inscrito na OAB/PR 76.020 e Ana Luiza da Cruz, Graduanda em Direito.

 

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© 2020 por SÉRGIO LUIZ BARROSO - Advogado Criminal.

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