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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Confessar um crime sempre diminui a pena?

É muito comum que um juiz, um delegado ou um policial diga a uma pessoa que cometeu um crime que eventual confissão sera utilizada em seu favor.


De fato, segundo a alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal, aquele que confessar de forma espontânea a autoria de um crime terá a sua pena atenuada.

Contudo, a maioria das pessoas que cometeram delitos e ouviram estes dizeres não possuem conhecimento técnico para saber que nem sempre esta confissão irá diminuir sua pena.


ATENUANTE X CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

No processo penal, determinadas atitudes da pessoa que está respondendo por um crime podem fazer com que ela tenha sua pena final diminuída. Contudo, algumas destas atitudes são chamadas de atenuantes e algumas de causas de diminuição de pena.


Quando se tratar de atenuantes, de acordo com a súmula 231 do STJ, a pena do indivíduo não pode ser menor do que a pena mínima legal atribuída para o delito que a pessoa supostamente cometeu. É aqui que a confissão se enquadra, pois ela é considerada uma atenuante pelo processo penal.


Então se você cometeu o delito de furto, que tem pena de 01 a 04 anos de reclusão, e o juiz já lhe atribuiu a pena de 01 ano de detenção, não importa se você confessou o crime. Não há como abaixar ainda mais a pena. A confissão não tem o poder de abaixar a pena aquém do mínimo legal.


Em contrapartida, existem causas de diminuição de pena, as quais podem sim diminuir a pena de um indivíduo abaixo da pena mínima legal. Um exemplo de causa de diminuição de pena é quando a pessoa é primária e furta algo de pequeno valor: aqui o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


Assim, já é possível verificar uma situação na qual confessar o crime não irá necessariamente diminuir a pena de um indivíduo.


A SÚMULA 545 DO STJ

Ainda, a súmula 545 do STJ menciona que se o suspeito confessa determinado crime, mas o juiz sequer utiliza essa confissão para condená-lo, haja vista que já existiam diversas outras provas em seu desfavor, não será reconhecida a atenuante da confissão.


O preceito existente neste mandamento é que só merece ter a pena diminuída aquele indivíduo que poderia se esconder da autoria do seu delito, mas decide auxiliar a justiça e confessa o seu crime. Já aquele que obviamente cometeu o crime e não tem onde se esconder, de nada lhe adiantaria confessar algo apenas para tentar “se safar” parcialmente das consequências de seus atos.


Contudo, alguns doutrinadores criticam esta regra, já que uma vez que o acusado confessou o delito, mesmo que o juiz não utilize esta argumentação em sua sentença, ele estaria viciado com a sua confissão e, portanto, “com certeza” iria condená-lo pelo crime. Assim, seria impossível não utilizar esta confissão quando do proferimento da sentença.


Portanto, verificada estas duas hipóteses, percebe-se que nem sempre confessar um crime é vantajoso para aquele que responde um processo criminal, caso seu único objetivo seja ser condenado na menor pena possível.



Arte: Nozor Pereira

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