O crime de estelionato está disposto no artigo 171 do Código Penal e é imputado àquele que busca Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Neste diapasão, percebe-se a necessidade de existência de quatro requisitos para que o delito rete configurado, quais sejam:
1) obtenção de vantagem;
2) causar prejuízo a outrem;
3) utilização de meio ardil,
4) induzir alguém a erro.
A falta de qualquer um destes elementos implica na não subsunção do fato a este tipo penal, podendo, entretanto, formar-se até algum outro crime, mas não o de estelionato. [1]
O estelionato não existe na forma culposa e ele atenta contra o patrimônio e pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir ou manter outra pessoa em erro, cujo escopo seja de obter vantagem, com a certeza de que irá causar prejuízo. [2]
Assim, uma das teses que pode ser alegada para defesa do réu é que o crime não foi praticado com dolo, mas apenas com culpa, como, por exemplo, seria o caso de um funcionário do INSS esquecer de passar uma informação essencial a algum segurado e que, por isso, ele perca um benefício, provendo uma vantagem ao INSS.
Outra tese seria de que o indivíduo não tinha a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter vantagem indevida, como, por exemplo, aquela pessoa que usa uma identidade falsa para entrar em uma casa noturna. Aqui, o indivíduo apenas queria adentrar o recinto no qual ele estava barrado por uma discussão anterior com o gerente, mas não tinha a intenção de causar prejuízo ao estabelecimento ou ainda de obter uma vantagem indevida do mesmo.
Também pode ser alegado que a pessoa não foi induzida em erro, mas teria concedido a vantagem para o acusado de livre e espontânea vontade, ou ainda que não foi utilizado nenhum meio ardil ou fraudulento para o cometimento do crime, sendo que nestes casos os exemplos são mais específicos, mas são possíveis.
Frise-se que se o criminoso é primário e o prejuízo é de pequeno valor, o juiz pode diminuir a pena restritiva de liberdade de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Por isso, caso você ou um ente próximo esteja sendo processado por estelionato, não hesite em contatar um advogado para que ele possa explorar estas e outras linhas de defesa no seu caso, pois nem tudo está perdido.
Arte: Nozor Pereira
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