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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Fugir da cadeia é crime?

Muitas pessoas presas tentam fugir do estabelecimento prisional no qual se encontram. Isto é crime? A resposta é: depende.

O art. 352 do Código Penal diz o seguinte:

Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Assim, se a pessoa presa fugir ou tenta fugir da cadeia ou de outro estabelecimento prisional, mas não se valer de violência, esta fuga/tentativa de fuga NÃO É CRIME! Caso seja empregada violência, a pessoa responderá pelo crime do art. 352 do Código Penal.


Contudo, tendo violência ou não, fugir é falta grave (art. 50, III, da Lei nº 7.210/84), o que faz com que o preso tenha algumas sanções dentro do próprio estabelecimento prisional, como, por exemplo, perder o direito de visita provisoriamente.


Além disso, o tempo para progressão de regime prisional começa a contar do início, bem como poderá ocorrer a regressão de regime, isto é: o preso irá para um regime mais severo do que aquele em que se encontra, passando do semi-aberto para o fechado, por exemplo. (arts. 53; 112, § 6º e 118, I da Lei nº 7.210/84).


Ainda em virtude da fuga/tentativa de fuga, o preso pode perder até 1/3 (um terço) do tempo remido, ou seja, do tempo que ele passou estudando ou trabalhando no estabelecimento prisional para diminuir o cumprimento da sua pena (art. 127, I, da Lei nº 7.210/84).


Importante salientar que a aplicação das penalidades acima ocorre mediante um Processo Administrativo Disciplinar, no qual o preso tem direito de se defender, inclusive constituindo um advogado.


Conclusão

Portanto, por mais que fugir do estabelecimento prisional possa não ser sempre um crime, esta atitude constitui falta grave e possui diversas consequências para a pessoa presa, lembrando que ocorrerá um processo interno a fim de aplicação das penas ao preso, no qual ele poderá se defender.


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