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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Fui pego em uma blitz e não quis fazer o teste do bafômetro. E agora?

É comum que em várias cidades sejam feitas blitz de trânsito, a fim de fiscalizar o consumo de bebida ao volante. Esse conjunto de blitz é conhecido como a Operação Lei Seca, a qual é realizada em 20 estados brasileiros, mais o Distrito Federal. [1]


Neste sentido, caso você seja parado em uma dessas blitz e tenha bebido, você corre o risco de incorrer no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que assevera que aquele que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência deve pagar uma multa pela infração gravíssima (valor de R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Tudo isso caso você possua mais que 0,03 mg/L de teor alcoólico no sangue, segundo a resolução 432 de CONTRAN.


Caso a concentração de álcool no sangue seja igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, a pessoa incorrerá no art. 306 do CTB, cuja pena é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Neste diapasão, seguindo os ditames do art. da Constituição, em seu inciso LXIII, e os ditames do pacto de São José da Costa Rica, sabe-se que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e, por isso, a pessoa parada na blitz pode se recusar a fazer o teste do bafômetro.


Contudo, o art. 277, associado ao art. 165-A, ambos do CTB, dão a entender que a mera recusa ao teste importa na subsunção ao art. 165-A mencionado, que aduz o seguinte:


Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima 

Porém, entende-se que simplesmente se recusar a fazer o teste do bafômetro, sem apresentar sinais de embriaguez, e ser punido pelo artigo mencionado é uma afronta ao direito de não produzir prova contra si mesmo, restando aguardar como a jurisprudência manifestar-se-á neste sentido, já que o artigo 165-A é recente.


Então, caso você seja parado em um blitz e de fato tenha bebido, aconselha-se que não se submeta ao teste do bafômetro. Neste caso, o motorista não será enquadrado no crime do art. 306 do CTB, que é mais severo que o art. 165. [1] Frise-se ainda que o condutor terá direito a 3 recursos administrativos para interpor contra a multa da Lei Seca:


– Defesa Prévia

– Recurso para a JARI

– Recurso para CETRAN


“Caso o motorista não apresente a sua defesa ou tenha os recursos julgados de forma negativa, então ele receberá uma notificação para suspensão do direito de dirigir por 12 meses, da qual também é possível recorrer e haverá, da mesma forma, direito de defesa também em 3 recursos.” [2] Se estes mesmos recursos sejam negados, finalmente haverá a suspensão da CNH, momento no qual o condutor deve entregar sua habiltação ao Detran para que comece a contar o prazo. [3]


“Se ele dirigir no período que estiver com a carteira suspensa e for flagrado, poderá ter a carteira cassada, neste caso as penalidades são bem mais severas.”[4]


Para saber mais, consulte um advogado.

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