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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Hipótese em que a Receptação Dolosa Poderá ser Desqualificada para Culposa




Para que a Receptação dolosa seja caracterizada é necessário que o agente saiba que a coisa que ele adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou é proveniente de crime anterior, ou seja, tenha a vontade livre e consciente de receptar a coisa com o objetivo de obter lucro.


Já na Receptação Culposa, o agente NÃO SABE que o objeto é produto de crime, seja pela natureza em si da coisa, pela forma de negociação, ou ainda pela desproporção entre o valor da coisa e preço que está sendo oferecida, bem como pela condição de quem a oferece, mas pelas características descritas deveria saber.


Assim, se o agente não sabia da condição anterior da coisa, ou seja, que ela era produto de crime quando a adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou, não poderá a sua conduta ser tipificada como Receptação Dolosa (art. 180, caput do Código Penal), mas se em decorrência da situação ele deveria desconfiar da origem do objeto, a conduta poderá ser enquadrada na Receptação Culposa (art. 180, § 3º do Código Penal), que possui uma pena extremamente menor do que a da modalidade dolosa. Ainda, se restar comprovado que o individuo não poderia nem ao menos desconfiar da origem da coisa, não poderá ser tipificada qualquer conduta criminosa.


Por fim, há a possibilidade do enquadramento da conduta na Receptação Privilegiada (art. 180, § 5º do Código Penal), que possui como requisitos a primariedade do agente, ou seja, que tenha se passado mais de 5 anos desde o fim de sua última condenação, ou que nunca tenha sido condenado, bem como que o valor da coisa objeto da receptação não ultrapasse um salário mínimo. Em tais hipóteses, o juiz poderá substituir a pena de reclusão para detenção, bem como diminuir a pena de 1/3 a 2/3, ou não aplicar nenhuma pena, ou somente a multa no caso de receptação dolosa, já na culposa o magistrado poderá conceder o perdão judicial.


Conclusão

A atenção ao enquadramento da exata conduta do acusado a um determinado crime é de suma importância, uma vez que poderá ser evitado o enquadramento errôneo, ou ainda, uma grande injustiça, propiciando, ainda, uma defesa coesa e justa, o que poderá proporcionar até mesmo um perdão judicial dependendo do caso.


Fonte: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral e Parte Especial. 17 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.


Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.

Sérgio Luiz Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR 76.020.


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