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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Não fornecer nota fiscal aos clientes é crime?

A nota fiscal é um documento fiscal que tem por fim o registro de uma transferência de propriedade sobre um bem ou uma atividade comercial prestada por uma empresa a uma pessoa física ou outra empresa. [1]


A única maneira de os órgãos de controle fiscal do governo conseguirem cumprir uma boa fiscalização é por meio do monitoramento de notas fiscais, já que elas constituem a comprovação de que uma venda foi realizada. Através da emissão desta nota, o Estado consegue auferir quais são os percentuais que devem ser recolhidos pela empresa para os cofres públicos, a título de tributos fiscais. [2]


Inobstante, uma prática comum em alguns estabelecimentos comerciais é a de não fornecer uma nota fiscal quando um cliente adquiri determinado produto. Contudo, esta conduta possui alguns riscos, já que o dono do estabelecimento não só está se omitindo do dever de adimplir uma determinada quantia ao Estado, como também está cometendo um crime.


Neste sentido, o art. da Lei n.º 8.137/1990 assevera que é um crime contra a ordem a ordem tributária negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.


SUJEITO PASSIVO

Importa salientar que a pessoa jurídica não será o sujeito passivo neste delito, o que agrava sua seriedade, já que o responsável pela falta de emissão de notas fiscais que será responsabilizado na esfera criminal.


TESES DEFENSIVAS

Caso você seja o sujeito passivo que não emitiu uma nota fiscal, existem algumas formas de se defender nessa ação penal, das quais destacam-se duas:

  1. A primeira delas é o ato de parcelar o valor sonegado antes do recebimento da denúncia, conforme os ditames do art. 83 da Lei 9.430/96, o que suspende a pretensão punitiva do Estado. Uma vez que o valor for totalmente pago, extingue-se a punibilidade do sujeito passivo;

  2. A segunda tese defensiva possível consiste em alegar o princípio da insignificância da conduta: caso o valor sonegado seja menor do que o valor necessário para ajuizar uma ação fiscal, é possível aplicar este princípio com o escopo de absolver o sujeito passivo, atribuindo um desvalor a sua conduta.

Segundo o STJ, o valor mínimo necessário seria de R$ 10.000,00, conforme a lei 10.522/2002, em seu art. 20. Segundo o STF, este valor seria de R$ 20.000,00, conforme a portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda.


ORIENTAÇÃO

Conquanto, a menos que você esteja enquadrado como microempreendedor individual, que é dispensado de emitir notas fiscais, de acordo com a lei complementar 123/2006, art. 26, § 1º, não se deve conceder um serviço ou produto a um cliente sem fornecer junto ao mesmo uma nota fiscal, sob o risco de responder criminalmente por isso. Contudo, caso este crime já tenha sido cometido, há possibilidades de evitar uma eventual condenação criminal.



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