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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

O Direito de Comunicação da Prisão ao Familiar



A Constituição Federal prevê em seu art. , inciso LXII, que a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente à família do preso ou à pessoa por ele indicada, bem como o local onde ela se encontra.


Assim, caso uma pessoa seja presa em flagrante, por exemplo, é direito dela poder comunicar sua prisão à sua família ou a outra pessoa que ela indique. Tal atitude permite que o preso obtenha uma eventual assistência familiar, o que inclui, muitas vezes, a contratação de um advogado [1], e também retira preocupações de familiares e amigos que podem estar se perguntando qual o paradeiro do preso.


Quem deve efetuar esta comunicação?

O art. 306 do Código de Processo Penal determina que é a autoridade policial que deve comunicar a prisão imediatamente à família do preso ou à pessoa por ele indicada. [2] Ela também deverá comunicar o juiz da prisão em flagrante no prazo de 24h.

E se a comunicação não for feita?

A violação desse direito, acompanhada de outros elementos de provas ou teses, como, por exemplo, casos de violência policial, podem pôr em descrédito o processo, o flagrante, a imparcialidade dos policiais e as provas colhidas.[3]


Assim, dependendo do caso, é possível realizar um pedido de relaxamento da prisão em flagrante ou impetrar um habeas corpus, uma vez presentes as ilegalidades mencionadas. [4] Também é possível utilizar tais elementos de prova, desde que robustos, para evidenciar a inocência do acusado no processo criminal, demonstrando uma eventual perseguição contra o mesmo, com intenção de incriminá-lo.


Ademais, em virtude de tais arbitrariedades, a autoridade policial pode até responder por eventual crime constante na Lei de Abuso de Autoridade.


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