Em determinados casos, mesmo após o julgamento de determinada ação criminal, sendo o réu condenado, o mesmo entende que foi condenado de forma injusta. Posto isto, surge o instituto da revisão criminal pra justamente reanalisar seu caso.
Neste sentido, a revisão criminal pode ser definida como um meio extraordinário de impugnação que não se submete a prazos e se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, assumindo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa, sem ver-se obstaculizada pela coisa julgada. [1]
Este recurso se assemelha muito com a Ação rescisória, do processo civil, contudo existem algumas diferenças [2]:
Enquanto a Revisão criminal pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado, inclusive após ter sido extinta a pena do réu (art. 622 do CPP), a Ação rescisória possui prazo decadencial de 02 anos após o trânsito em julgado.
A Revisão Criminal só pode ser ajuizada em favor do condenado, enquanto a ação rescisória pode ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu.
Ultrapassada essa diferenciação, importa aduzir que o presente recurso possui competência originária nos respectivos tribunais (ou turmas recursais) da condenação. Quanto ao cabimento da ação, o art. 621 do Código de Processo Penal assevera que ela é cabível em 04 hipóteses:
1 – Quando a condenação foi contrária a um texto de lei;
2 – Quando a condenação foi contrária a uma evidência dos autos;
3 – Quando a condenação foi fundada em uma prova falsa,
4 – Quando houver uma nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de qualquer modo.
Quanto a legitimidade da parte para propor a referida ação, o art. 623 do Código de Processo Penal dispõe que tem legitimidade ativa para promover a revisão criminal o próprio réu, por si ou por procurador legalmente habilitado, ou, em caso de morte do condenado, seu cônjuge, o companheiro, ascendente, descendente ou irmão, independentemente de ordem de nomeação. [3]
Assim, sempre que o magistrado proferir uma sentença manifestamente injusta, seja por negligência, por um equívoco ou motivo diverso, a revisão criminal é o remédio capaz de desfazer esta coisa julgada material ou formal, quer por motivos de invalidade, quer por motivos de injustiça, relativizando o valor da segurança jurídica.
Para saber mais, consulte um advogado.
Arte: Nozor Pereira
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