É comum ouvir a expressão de que “roubar para usar” não é crime. Contudo, o correto é que na verdade o crime de Furto, do artigo 155 do Código Penal, não resta configurado quando é praticado apenas com a intenção de utilizar a coisa e devolvê-la após este uso.
Isso se dá porque o artigo 155 do Código Penal assevera o seguinte [1]:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Assim, percebe-se que o crime de furto consiste em subtrair, retirar de alguém um bem móvel para si ou para terceiros. Portanto, para a caracterização do crime em si se faz necessário que o agente ativo do crime se aproprie da coisa subtraída da vítima.[2]
Um exemplo clássico do “furto para uso” é aquela pessoa que furta o carro de uma vítima apenas para dar um passeio, devolvendo-o voluntariamente no mesmo exato lugar que o encontrou, com o mesmo tanto de combustível, sem nenhum dano no veículo.
Infere-se do exemplo e dos ensinamentos dos tribunais e da doutrina que são dois os requisitos necessários para a constatação do furto de uso: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade. [3]
Desta forma, como a conduta do furto de uso não se enquadra no que determina o art. 155 do Código Penal, o ato é considerado atípico e não passível de pena na esfera criminal. [4]
Conclui-se que essa conduta do agente que subtraí o bem, mas que a devolve após um curto período de tempo, voluntariamente ,é denominada como furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência, frisando que esta figura não se confunde com o roubo. [5]
Ademais, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, por mais que existam questões divergentes na doutrina e na jurisprudência, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais. [6]
Para saber mais, consulte um advogado.
Arte: Nozor Pereira
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