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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Por que alguns crimes têm suas penas aumentadas ou diminuídas?

No direito penal, existem causas de aumento e diminuição de pena, que são circunstâncias nas quais o delito foi cometido que o tornam mais reprovável. Estas circunstâncias legais constam no tipo legal de crime, como por exemplo no art. 136, que versa acerva do crime de maus tratos. In verbis :


Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: 
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. 
[…] 
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 

Assim, uma vez que está claro a existência de causas de aumento e diminuição de pena, passamos a adentrar no ponto principal deste artigo, que são as chamadas agravantes e atenuantes genéricas.


Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias também legais, de natureza objetiva ou subjetiva, que não fazem parte da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade agravar ou atenuar a pena. Elas são chamadas de genéricas porque estão previstas na parte geral do Código Penal, frisando-se que também existem agravantes e atenuantes em leis especiais, como se dá no Código de Trânsito Brasileiro, no art. 298. [1]


As agravantes genéricas, que são prejudiciais ao réu, estão previstas arts. 61 e 62 do Código Penal, em rol taxativo, o que faz com que não se possa criar uma agravante por analogia. Inobstante, as atenuantes genéricas, que são favoráveis ao acusado, estão previstas no art. 65 e 66 do Código Penal, em rol exemplificativo. [2]


Frise-se ainda que “Agravantes e atenuantes genéricas são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 662).


Assim, como exemplos de agravantes, se um assassinato ocorre por motivo fútil, como em virtude de uma briga por uma bolinha de gude, a pena será agravada pelo juiz. O mesmo ocorreria se um agente praticasse uma lesão corporal atraindo sua vítima para uma emboscada. Ainda, a pena também seria agravada se um criminoso extorquisse dinheiro de alguém utilizando tortura.


Como exemplos de circunstâncias atenuantes da pena, pode-se citar a pessoa que quando cometeu um crime tinha menos de 21 anos, quando o agente do delito confessa ou ainda quando o crime é cometido por motivo de relevante valor social ou moral.


Conquanto, é claro que existem diversas peculiaridades que fazem com que um crime tenha sua pena aumentada ou diminuída, sendo que algumas delas são estas apresentadas neste pequeno artigo.


Para saber mais, consulte um advogado.



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