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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal no curso da Ação

A 2ª Câmara do Ministério Público Federal emitiu um novo enunciado (n.º 98), permitindo a assinatura de acordo de não persecução penal em ações que já estão em tramitação, ainda que em recurso, e desde que haja confissão. [1]


Entenda: a chamada “Lei Anticrime” (Lei 13.964/19) acrescentou ao Código de Processo Penal o artigo 28-A, o qual prevê que em casos que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de uma infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, no qual fixará algumas condições a serem atendidas pelo acusado, a fim de que ele não mais responda o processo criminal.


A consequência do cumprimento deste acordo é que o acusado não será condenado e nem terá antecedente criminal algum.


Contudo, não se sabia se os acusados que já têm processo penal em curso poderiam celebrar este acordo, ou se ele serviria apenas para pessoas que cometessem delitos a partir da promulgação da “Lei Anticrime”.


Desta forma, o enunciado n.º 98 do MPF consagrou a possibilidade de que acusados que já possuem processos criminais em curso possam assinarem este acordo:


"Enunciado nº 98: É   cabível   o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal,  isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante   assegurar   seja   oferecida   ao   acusado   a   oportunidade   de   confessar   formal   e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A da Lei n° 13.964/19,quando   se   tratar   de   processos   que   estavam   em   curso   quando   da   introdução   da   Lei13964/2019, conforme precedentes."


Autores: Sérgio Luiz Barroso e Henrique Gabriel Barroso

Fonte: CONJUR

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