Primeiramente, cumpre diferenciar prova ilícita de prova ilegítima. Enquanto a Prova Ilícita, conforme art. 157 do CPP, é aquela que viola uma regra de direito material, à medida que contraria normas constitucionais ou legais e é obtida fora do processo, a Prova ilegítima seria aquela que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). [1]
O art Art. 5º da Constituição Federal e o art. 157 do Código de Processo Penal asseveram, respectivamente:
(…) LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm considerado algumas exceções para a plicação destas normas supramencionadas, das quais destacam-se 2 exceções amplamente aceitas.
1ª EXCEÇÃO – Provas derivadas das ilícitas
O § 1º do art. 157 do CPP assevera ainda que São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, com base no princípio dos frutos da árvore envenenada.
Contudo, quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas ilícitas e as derivadas, estas podem ser utilizadas. Inobstante, a exceção encontra-se na hipótese quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas.[2]
Por exemplo: É considerada uma prova derivada da ilícita uma interceptação telefônica clandestina que permite à autoridade policial tomar conhecimento da existência de uma testemunha que possa incriminar o acusado. Contudo, tal prova poderia ser aceita se restar comprovado que as autoridades policitais iriam ter conhecimento desta testemunha de alguma outra forma.
2ª EXCEÇÃO – Provas Ilícitas em Favor do Réu
É pacífico na Doutrina que não devem ser aceitas provas ilícitas que prejudiquem o réu.
Contudo, há casos em que o resultado (admissão daquela prova tida como ilícita para poder beneficiar o réu) é mais vantajoso para o sistema jurídico do que a restrição de direitos (liberdade, ampla defesa e presunção de inocência) com a consequência inadmissibilidade da prova ilícita.
Assim, cabe valer-se da proporcionalidade em cada caso para decidir admitir uma prova ilícita em favor do réu ou não.
Por exemplo: uma pessoa acusada injustamente pela prática de um homicídio grava clandestinamente uma conversa telefônica na qual terceira pessoa confessa a prática de tal crime. Diante dessa prova em tese ilícita, verifica-se a colisão de direitos fundamentais, pois a prova afronta a inviolabilidade das comunicações telefônicas e o direito à intimidade, ao mesmo tempo em que está conforme a ampla defesa, a liberdade e, principalmente, a presunção de inocência do acusado.
Portanto, o magistrado poderia decidir por usar a prova considerada ilícita, neste caso, primando pelo princípio da presunção de inocência do réu. [3]
Assim, resta claro que as provas ilícitas não podem ser admitidas no processo penal, salvo algumas exceções que devem ser analisadas caso a caso.
Para saber mais, consulte um advogado.
Imagem: Nozor Pereira
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