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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Quando a casa não é domicílio inviolável?



A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XI, determina que a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo que ninguém poderá adentrar sem o devido consentimento do morador. Entretanto, tal direito constitucional não é absoluto, podendo ser violado em determinadas situações, as quais estão descritas abaixo:


1. Flagrante delito


Segundo o art. 302 do Código de Processo Civil considera-se em flagrante delito quem:


I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


Desta forma, caso presente algumas destas situações de flagrância, é possível que a polícia adentra à casa do investigado. Lembrando-se de que o período do estado de flagrância pode variar, sendo totalmente inverídica a crença de que é de 24 horas.


2. Desastre


Desastre é todo resultado de evento natural ou causado pelo ser humano que gera danos materiais, físicos, morais ou emocionais, como, por exemplo, o rompimento da barragem em Brumadinho que ceifou a vida de 270 pessoas. Em situações como esta, é possível entrar a casa de outrem sem sua autorização.


3. Prestar Socorro


A fim de prestar socorro, o asilo de outrem pode ser violado, como em casos de incêndio ou caso um morador esteja acometido por um mal-estar, entre outras situações. Nestes termos, as pessoas que por ali passarem poderão adentrar a residência de outrem sem autorização para prestar socorro às pessoas que lá residem.


4. Determinação Judicial


Caso exista alguma Determinação Judicial, é possível que as autoridades adentrem à residência de alguém sem sua autorização, em regra apenas durante o dia, conforme inciso XI do art. 5º da Constituição Federal:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Um exemplo desta situação é quando a autoridade policial entre na residência de um acusado para efetuar a sua prisão (art. 150, § 3º, inc. I do CP).


Conclusão


Conclui-se que o Princípio Constitucional da inviolabilidade do domicilio não é absoluto como se pensa, pois deve ser analisado em conjunto com o bem estar social. Assim, em caso de possíveis delitos ou em prol do bem estar do morador e da coletividade, este direito deve ser relativizado e sucumbirá.


Fonte: PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de. Curso de direito penal brasileiro. 14 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.


Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.

Sérgio Luiz Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR 76.020.

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