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  • Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Quando a Interceptação Telefônica pode ser utilizada?

Conforme verifica-se na imagem acima, a interceptação telefônica é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores; enquanto a escuta telefônica é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Já a gravação telefônica é aquela gravação telefônica feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. [1]

Enquanto a gravação telefônica é considerada um meio válido de prova, sem que seja necessária uma autorização judicial, a interceptação telefônica é regulamentada pela lei 9.296/96, que também abrange a escuta telefônica, e é válida como meio de prova apenas quando cumpre alguns requisitos. [2]


Conforme o artigo , inciso XII da Constituição Federal e artigos e da Lei 9.296/96, a interceptação telefônica só cabe para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e só pode ser deferida por até 15 dias, podendo ser renovada quantas vezes forem necessárias. Contudo, se o juízo criminal autorizar, a prova produzida por meio da interceptação telefônica pode ser emprestada ao processo civil.


Frise-se ainda que a autorização da interceptação telefônica deve sempre ser prévia à sua utilização, sendo que a mesma não poderá ser convalidada pelo juiz caso ele a autorize após a mesma ter sido utilizada, tornando-se uma prova ilícita, nos moldes do artigo 157 do Código de Processo Penal.[3]

Outro ponto importante é que interceptação não é admissível quando[4]:


Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: 
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; 
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; 
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
 

Há ainda uma outra questão que merece ser exposta, quando a possibilidade ou não de uso da gravação obtida por meio de interceptação telefônica: a serendipidade.

Serendipidade é a descoberta de fato diverso da investigação ou de pessoa não prevista na ordem que deu origem a utilização da interceptação telefônica. Há uma grande discussão acerca deste tema, contudo o entendimento do STF [5] é que as gravações só podem ser utilizadas como meio de prova se tiverem relações com o fato investigado. Porém, elas podem ser utilizadas para dar inícios a investigações.


Por fim, é importante lembrar que quando no curso de uma interceptação telefônica aparecer uma autoridade que possua uma prerrogativa de função, os autos devem ser enviados imediatamente para o foro competente, sob pena de nulidade de toda a prova.


Para saber mais, consulte um advogado.



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