O delito de omissão de socorro encontra-se no art. 135 do Código Penal e consiste em:
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Configuração do Delito
Assim, percebe-se que o delito resta configurado quando uma pessoa que esta apta a prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou ainda que esteja em grave e iminente perigo, não o faz. Frise-se que para que ocorra o delito em apreço a pessoa não pode ter provocado (ter tido culpa ou dolo) a situação de perigo, bem como que o ato de prestar socorro não pode implicar em risco pessoal para si.
Um exemplo seria se um criminoso assalta a mão armada o banco e, enquanto faz um homem de refém, diz que se alguém ligar para polícia, todos irão morrer. Neste caso não há dúvida que os demais presentes não respondem por omissão de socorro por não prestarem auxílio ao refém.
Mas e se a pessoa que provocou a situação de perigo?
Nestes casos, a pessoa pode responder por lesão corporal ou homicídio, na forma dolosa, pois os delitos mais graves absorvem o delito de omissão de socorro. Em se tratando dos delitos mencionados em sua modalidade culposa, os mesmos já possuem causa de aumento de pena que abarca esta situação: art. 129, § 7º e art. 121, § 4º, do CP.
É importante ressaltar que em um primeiro momento a pessoa que está próxima dessa situação de perigo é quem deve prestar assistência à vítima: nem sempre cabe a pessoa optar por chamar uma autoridade pública ou prestar assistência, já que muitas vezes a situação de perigo em que a vítima se encontra impede a demora na prestação de socorro, podendo ser ineficaz apenas chamar uma autoridade pública.
E se houver várias pessoas perto do acidente?
Ainda, se várias pessoas estiverem próximas da situação de perigo e nenhuma delas auxiliar a vítima, todas respondem pelo delito mencionado. Inobstante, caso uma delas preste o socorro, as demais estão eximidas de tal obrigação. Porém, se o auxílio prestado for ineficiente ou inadequado para afastar a situação de perigo, as demais pessoas ali presentes estão novamente obrigadas a auxiliar a vítima.
Continuando o raciocínio, caso alguém presencie uma situação de perigo e não preste socorro, sendo que posteriormente alguém auxilia a vítima, aquele primeiro indivíduo ainda assim responderá pelo crime, já que deveria ter prestado socorro e não o fez, não importando os resultados de sua ação, mas sim a sua intenção e o seu dever de agir que foi ignorado.
Ainda, situação diversa se dá quando o agente ocupa a posição de garante, isto é, aquele que possui o dever de cuidar de outrem, como o pai de uma criança, por exemplo, vide art. 13, § 2º do CP: pode haver há abandono de incapaz, lesão corporal ou homicídio comissivo por omissão, conforme o caso, e não o delito de omissão de socorro, desde que a pessoa esteja ciente da situação típica e do modo de evitar a produção do resultado, e nada faz.
E nos delitos de trânsito?
No caso dos crimes ocorridos no trânsito em que o condutor tenha dado causa aos mesmos, aplicam-se as mesmas regras já mencionadas na omissão de socorro: nos crimes dolosos (atropelamento com dolo), o condutor será julgado por homicídio ou lesão corporal, por exemplo, delitos estes que irão absorver o delito de omissão de socorro.
Já naqueles crimes provocados culposamente, também não há aplicação autônoma do art. 135 do Código Penal, pois os crimes previstos do Código de Trânsito Brasileiro já possuem aumentos específicos para quando o condutor que provocou o acidente deixa de prestar socorro: o art. 302 do CTB, que versa sobre homicídio culposo, aumenta a pena em 1/3 do condutor que deixar de prestar socorro à vítima, vide inciso III do § 1º do artigo. Assim também o faz o art. 303 do CTB, que versa sobre lesão corporal culposa, pois prevê o mesmo aumento em seu § 1º.
Questão sui generis no ordenamento brasileiro é o art. 304 do CTB, que versa sobre omissão de socorro pelo condutor que tem alguma relação com o acidente, mas que não tenha dado causa para o mesmo.
Neste caso, o parágrafo único estabelece que caracteriza o crime, ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Ora, ambas as situações são questionáveis juridicamente, pois não é lógico supor que alguém tenha que “competir” com outros que estejam próximos da ocorrência para prestar socorro, bem como que a prestação de socorro é inócua se já ocorreu a morte instantânea da vítima, não havendo sentido punir-se a omissão. [1]
Esperamos que o presente artigo tenha elucidado a configuração do crime de omissão de socorro e como evitá-lo!
Arte: Nozor Pereira
Fonte principal de informações: PRADO, Luis Regis, e outros. Curso de Direito Penal Brasileiro. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Comments