O Furto Privilegiado (art. 155, §2º do Código Penal) é uma importante Causa Especial de Diminuição de Pena do Código Penal, que se aplicada poderá reduzir a pena do agente em até 2/3, todavia, para que ela possa ser aplicada o objeto furtado deverá ter um valor reduzido e o agente ser primário, ou seja, não possuir nenhum antecedente criminal.
Atendendo o réu a esses requisitos, o reconhecimento da citada Causa Especial de Diminuição de Pena torna-se imperativo, um direito subjetivo do agente, que deverá ser reconhecido pelo(a) magistrado(a).
Acerca do que vem a ser pequeno valor, os tribunais vêm compreendendo que é aquele que não ultrapassa um salário mínimo, que hoje no Brasil é R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), devendo tal valor ser apreciado no momento da consumação do delito, comparando-se o salário mínimo da época com a situação financeira da vítima.
Ainda, na hipótese de cometimento de furto qualificado, também poderá ser aplicada a Causa Especial de Diminuição de Pena aqui tratada, desde que a qualificadora seja objetiva, ou seja, excetuasse somente a qualificadora do furto praticado mediante fraude ou abuso de confiança, conforme entendimento do STJ.
Conclusão
A defesa do agente deverá se atentar as circunstâncias e resultados do delito, posto que há diversos casos em que a Causa Especial de Diminuição de Pena do Furto Privilegiado pode ser aplicada, o que ocasionará uma pena menor ao réu.
Fonte: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral e Parte Especial. 17 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.
Sérgio Luiz Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR 76.020.
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