Responsabilização Penal por Omissão
- Sérgio Luiz Barroso

- há 1 dia
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Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles em que a punibilidade decorre do fato de o agente, embora juridicamente obrigado e com possibilidade de agir, deixar de impedir a ocorrência do resultado típico. Nesses casos, a omissão do agente permite que o resultado se produza. Todavia, isso não significa que o resultado decorra de uma ação positiva, uma vez que da omissão, por si só, não surge qualquer manifestação física.
Nos crimes omissivos impróprios, o agente não tem a simples obrigação de agir, mas tem a obrigação de agir para que o resultado não aconteça, assim, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência do evento. Já nos crimes comissivos por omissão não existe um crime material, assim não existe um resultado natural.
Diante deste cenário o agente será responsabilizado por ter deixado de agir quando era juridicamente obrigado a ter uma conduta para evitar o resultado. A proporção típica entre a conduta omissiva e o tipo penal incriminador necessita de norma de extensão que estabelece a ponte entre a conduta omissiva e o tipo penal, sendo uma adequação típica indireta ou mediata.
Analisando o art. 13º, §2º do Código Penal, é possível ver que esse regulamentou expressamente hipóteses em que o agente assume a condição de garantidor, no entanto devem ser analisados alguns pressupostos na possibilidade de agir e no dever de agir:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
POSSIBILIADE DE AGIR
Este é um pressuposto básico do comportamento humano, em que na omissão é evidente e necessário que o sujeito tenha possibilidade física para agir para que se afirme que este não agiu voluntariamente.
Isso se trata de uma possibilidade real e concreta do agente, no contexto da situação que é possível evitar o resultado relevante penalmente. Desta forma, se ausente qualquer possibilidade de agir para evitar o resultado, não é possível imputar o resultado ao agente, agora se havia a possibilidade de agir para evitar o resultado, o agente será relevante e poderá ser responsável criminalmente.
DEVER DE AGIR
Destaca-se que nem todas as pessoas tem o dever de agir para evitar o resultado, mas sim, somente aquelas pessoas que possuem esta condição. Existem dois critérios para se estabelecer o dever de agir, vejamos:
Judicial: é incumbido ao magistrado, considerando peculiaridades do caso concreto, realizando analise do dever de agir ou não para evitar o resultado.
Legal: cabe ao legislador definir aqueles que tem o dever de agir para evitar o resultado, sendo que este critério por priorizar o aspecto objetivo, passa maior segurança na definição do agente que responderá pelo resultado que decorreu da sua omissão.
Nos crimes omissivos impróprios o agente não tem somente o dever de agir, mas o dever de agir para evitar o resultado, assim, se o agente tiver uma conduta omissiva o resultado gerado será ligado a ele. Portanto a omissão do agente que possui o dever de agir resultará em sua responsabilização pelo resultado produzido.
Diante do exposto, verifica-se que os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, configuram hipótese excepcional de responsabilização penal, na qual a omissão assume relevância jurídica equivalente à ação.
Tal equiparação somente é possível quando presentes, de forma cumulativa, a possibilidade concreta de agir e o dever jurídico de impedir o resultado, nos termos do art. 13º, §2º do Código Penal.
Assim, a responsabilização penal por omissão não decorre de uma mera inatividade, mas da violação de um dever jurídico qualificado, previamente estabelecido pela lei ou assumido pelo próprio agente, o que justifica a incidência da norma penal incriminadora de forma indireta ou mediata.



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