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Foto do escritorSérgio Luiz Barroso

Sou obrigado a comparecer em uma audiência criminal?

Muitas pessoas fazem a seguinte pergunta quando chega a carta de intimação convocando-as a depor em um processo penal: Eu sou obrigado (a) a depor?

A resposta é sim.


Com base no artigo 206 do Código de Processo Penal, as únicas pessoas que podem se eximir da obrigação de comparecer em uma audiência penal são as seguintes pessoas relacionadas ao réu: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


O art. 207 do CPP assevera ainda que são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


Caso a testemunha seja uma pessoa que não se enquadre nas hipóteses acima e não compareça a audiência, ela pode ser obrigada a comparecer em audiência em uma nova data, na qual será conduzida até a audiência por uma autoridade policial ou por oficial de justiça.


O juiz pode determinar ainda o pagamento de multa e instaurar um processo penal de crime por desobediência, vide art. 219 do CPP.

Cumpre salientar também que no caso de pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, estas serão inquiridas onde estiverem.

Frise-se que todas essas medidas podem ser aplicadas cumulativamente à testemunha que falte de forma injustificada a audiência penal. Portanto, não falte a audiência. Caso seja estritamente necessário a sua falta, procure um advogado para explicar sua situação no processo.

Para saber mais, consulte um advogado.

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